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CONVÊNIO ICMS 166/05

CONVÊNIO ICMS 166/05

  • Publicado no DOU de 21.12.05.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.06, pelo Ato Declaratório
  • 01/06 .

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relativos a débitos fiscais do ICMS referentes a créditos tributários constituídos ou não, por uso indevido de crédito fiscal proveniente de estornos irregulares de débitos na prestação de serviços de telecomunicações.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 23 de dezembro de 2005.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.