CONVÊNIO ICMS 9/06
CONVÊNIO ICMS 09/06
Publicado no DOU de 29.03.06.
Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório 05/06.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único a este convênio destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.
ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS 09/06
Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia |
|||
Item |
Descrição |
Código NCM |
Descrição do Código NCM |
1 |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
8411.82.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw |
2 |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw |
3 |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos |
4 |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
5 |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos |
6 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
válvulas tipo esfera |
7 |
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" |
8481.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
8 |
válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
válvulas tipo borboleta |
9 |
válvula de retenção |
8481.30.00 |
válvulas de retenção |
10 |
filtro scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
11 |
aquecedor a gás |
8419.11.00 |
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás |
12 |
medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
13 |
medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
14 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
15 |
Motocompressor alternativo |
8114.8031 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes – outros – de pistão. |
16 |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente |
17 |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |