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CONVÊNIO ICMS 26/06

CONVÊNIO ICMS 26/06

  • Publicado no DOU de 29.03.06.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório
  • 05/06 .

     

    Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal a revigorar os prazos do Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, e a conceder parcelamento.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revigorar os prazos previstos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05 , de 17 de agosto de 2005, da seguinte forma:

    I - 100% (cem por cento) se recolhido até 31 de maio de 2006;

    II - 90% (noventa por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;

    III - 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de julho de 2006;

    IV - 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de agosto de 2006.

    Cláusula segunda

    A revigoração de prazo a que se refere a clausula primeira deste Convênio não caracteriza concessão ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS 91/05.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.