CONVÊNIO ICMS 82/06
CONVÊNIO ICMS 82/06
Publicado no DOU de 11.10.06.
Vide Conv. ICMS 149/06.
Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a permitir a compensação de créditos fiscais previamente verificados pelo Fisco, para abatimento parcial ou total do imposto a ser recolhido, antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais previstas nos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de 1976, e 17/82, de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda A compensação entre os créditos fiscais apropriados na Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e os débitos relativos às operações ou prestações mencionadas na cláusula primeira, sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, será demonstrada na Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, a qual deverá ser aposta na primeira e segunda via da nota fiscal que documentar a operação, que conterão a expressão: "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/06: R$.......".
Parágrafo único. No caso de quitação total do imposto devido mediante a utilização de créditos fiscais, conforme disposto na cláusula primeira deste Convênio, fica dispensada a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª via da nota fiscal que documentar a operação.
Cláusula terceira O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar, ao fisco da unidade federada de origem, a certificação da regularidade dos créditos utilizados nos termos deste convênio.
Cláusula quarta A Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, modelos em anexo, serão emitidas de acordo com o disposto na legislação do Estado do Paraná.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.