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CONVÊNIO ICMS 83/06

Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

CONVÊNIO ICMS 83/06

Publicado no DOU de 11.10.06.

Autorizado AP a prorrogar até 31.07.14 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 86/13.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 86/13, que autoriza AP a convalidar procedimentos relativos à formação de lote, estocados desde 28.03.13.

Autorizado AP a prorrogar até 31.12.15 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 51/14.

Autorizado MA a prorrogar até 30.06.17 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 01/17.

Alterado pelos Convs. ICMS 119/19, 169/21.

Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação“Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;

Redação anterior dada à alínea “c” do inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos de 01.09.19. a 30.11.21.

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.

Redação original, efeitos até 31.08.19.

c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira,correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Acrescido o inciso d à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A.

Revogado o Parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/19 efeitos a partir de 01.09.19.

Parágrafo único. REVOGADO.

Redação original, efeitos até 31.08.19.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo aque se refere a alínea “c” do inciso II desta cláusula, poderão osnúmeros de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivodocumento fiscal.

Acrescido o Parágrafo único-A à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

Nova redação dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula segunda-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

Redação anterior dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos de 01.09.19. a 30.11.21

Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

Nova redação dada ao inciso I da  cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Nova redação dada ao Parágrafo único da  cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigadoao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectivalegislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportaçãodas mercadorias remetidas para formação de lote:

Nova redação dada ao inciso I da  cláusula terceira pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21.

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados dadata da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furtoda mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercadointerno.

Revogado o Parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 169/21 efeitos a partir de 01.12.21.

Parágrafo único. REVOGADO.

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá serprorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco doEstado do estabelecimento remetente.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de novembro de 2006.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.