CONVÊNIO ICMS 138/06
CONVÊNIO ICMS 138/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
Adesão de DF, a partir de 31.10.07, pelo Conv. ICMS 129/07.
Adesão de SE, a partir de 09.04.08, pelo Conv. ICMS 39/08.
Adesão do AM, a partir de 28.11.17, pelo Conv. ICMS 186/17.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 186/17, efeitos a partir de 28.11.17.
Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
Redação original, efeitos até 27.11.17.
Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 186/17, efeitos a partir de 28.11.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Redação original, efeitos até 27.11.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.