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CONVÊNIO ICMS 46/07

CONVÊNIO ICMS 46, DE 18 DE ABRIL DE 2007

  • Publicado no DOU de 20.04.07, pelo Despacho nº
  • 27/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 09.05.07, pelo Ato Declaratório
  • 08/07 .

    Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

    I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

    II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

    III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

    IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

    V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

    VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

    VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

    VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

    IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

    X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

    XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.".

    Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições contidas no
    Convênio ICMS 101/97 .

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.