Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2007 > CONVÊNIO ICMS 54/07

CONVÊNIO ICMS 54/07

Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 16 DE MAIO DE 2007

Publicado no DOU de 18.05.07, pelo Despacho 38/07.

Ratificação Nacional DOU de 06.06.07, pelo Ato Declaratório 09/07.

Adesão da BA, a partir de 20.11.07, pelo Conv. ICMS 127/07.

Adesão de SE, a partir de 29.12.08, pelo Conv. ICMS 154/08.

Adesão do AM, a partir de 29.10.15, pelo Conv. ICMS 112/15.

Alterado pelo Conv. ICMS 129/15.

Adesão da PB, a partir de 12.01.18, pelo Conv. ICMS 233/17.

Adesão do AC, AL, CE e PA, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 113/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 45/20.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 129/15, efeitos a partir de 26.11.15.

Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Redação original, efeitos até 25.11.15.

Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº. 10.438, de 2002.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/20, efeitos a partir de 23.04.20

§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Redação original, efeitos até 22.04.20.

§ 1° A legislação dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Exclusão do AC a partir de 23.04.20, pelo Conv. ICMS 45/20.

§ 2º Os Estados do Acre, Alagoas e Pará limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

§ 3º O Estado do Ceará limitará a fruição do benefício a que se refere este convênio até 140 (cento e quarenta) quilowatts/hora mensais.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/15, efeitos de 26.11.15 a 24.07.19.

§ 1º A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput, passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Relativamente ao estado de Pernambuco, a legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.