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CONVÊNIO ICMS 107/07

CONVÊNIO ICMS 107, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

  • Publicado no DOU de 11.09.07, pelo Despacho nº
  • 73/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 28.09.07, pelo Ato Declaratório
  • 14/07 .

  • Retificação no DOU de 13.09.07.
  • Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

    Cláusula segunda

    O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 10 de setembro de 2007.