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CONVÊNIO ICMS 110/07 - Redacao Original

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Publicado no DOU de 03.10.07, pelo Despacho 82/07.

Vide Conv. ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

Alterado pelos Convs. ICMS 146/07, 101/08, 136/08, 41/0905/10, 151/10, 188/10, 139/12, 134/13, 178/13, 73/14, 61/158/16, 26/16, 54/16, 23/17, 129/17, 68/18, 100/18, 147/18, 20/19, 168/19, 130/20, 16/21.

Ato COTEPE/ICMS 21/08, 42/13, 61/19: divulga a MVA referida na cláusula oitava.

Vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 101/08, que cuida de convalidação de procedimentos.

Atos COTEPE/ICMS 20/02, 23/08, 02/09, aprovam Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI deste Convênio.

Atos COTEPE/ICMS 37/08, 48/09, 46/11, 36/13, 50/14, 37/15, 33/16, 51/17, 47/18, 50/19: divulgam os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta.

Vide Conv. ICMS 58/09, que convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodíesel - B100 e o produto resultante da sua mistura.

Vide Protocolo ICMS 197/10, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de GLGN.

Vide Conv. ICMS 59/11, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC.

Vide Conv. ICMS 70/11, que trata de convalidação de procedimentos relativos às versões do programa SCANC.

Vide Conv. ICMS 129/11, que trata de convalidação de procedimentos nas operações com AEAC ou B100, no período de abril a agosto de 2011.

Vide Conv. ICMS 68/12, que trata de convalidação de procedimentos, no período de 01.01.12 a 27.06.12, relativamente à indicação de NCM/SH.

Vide Ato COTEPE/ICMS 44/13, quanto a dados cadastrais das refinarias de petróleo ou bases relacionados ao § 4º da cláusula vigésima quinta.

Vide Ato COTEPE/ICMS 30/15 - Aprova leiaute para publicação do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

Vide Ato COTEPE/ICMS 33/15, 75/17, 61/18, 64/19 -Divulga os valores do Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 8/16, que autoriza as UF a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 na condição especificada.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 54/16, quanto ao procedimento a ser adotado no período de alteração do cálculo do ICMS no aplicativo.

Vide Conv. ICMS 23/17, que convalida procedimentos para PE.

Vide Conv. ICMS 82/18, que autoriza AL, AP, CE, MA, MT, PR, PE, PI, RN, RS e SP a manter inalterado o PMPF.

Vide Conv. ICMS 85/18, que autoriza PA a manter inalterado o PMPF.

Vide Conv. ICMS 147/18, que exclui MS das disposições do § 7º da cláusula nona deste convênio.

Nova redação da ementa alterada pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Redação original da ementa, efeitos de 03.10.07 até 31.03.21.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos:

Redação original da ementa, efeitos de 03.10.07 até 30.03.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

Revogado o inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

I- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos de 27.06.12. a 31.03.21

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

Revogado o inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

II- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos  de 27.06.12. a 31.03.21

II - gasolinas, 2710.12.5;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

II - gasolinas, 2710.11.5;

Revogado o inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

III- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21

III - querosenes, 2710.19.1;

Revogado o inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

IV- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

Revogado o inciso V da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

V- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

Revogado o inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VI- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12. a 31.03.21

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

Revogado o inciso VII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VII- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso VII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos  de 27.06.12. a 31.03.21.

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

Revogado o inciso VIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VIII- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

Revogado o inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

IX- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso IX do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/09, efeitos de 01.08.09. a 31.03.21.

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Redação original, efeitos até 31.07.09.

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

Revogado o inciso X da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

X- REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso X da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12. a 31.03.21.

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

Redação original, efeitos até 31.07.09.

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

Revogado o inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

XI- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21.

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

Revogado o inciso XII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

XII- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21.

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

Revogado o inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

XIII- REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21.

XIII – Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

Revogado o inciso I do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

I - REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21.

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

Revogada alínea a o inciso I do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

a)  REVOGADO

Redação anterior dada à alínea a, do inciso I, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos de 27.06.12. a 31.03.21.

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

Revogada alínea b o inciso I do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

b)  REVOGADO

Redação anterior dada à alínea b, do inciso I, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos de 27.06.12. a 31.03.21.

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

Redação original, efeitos até 26.06.12.

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

Revogada alínea c o inciso I do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

c)  REVOGADO

Redação anterior acrescida a alínea c ao inciso I, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos  de 27.06.12. a 31.03.21.

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

Revogado o inciso II do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

II - REVOGADO

Redação anterior do  inciso II, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos  de 27.06.12. a 31.03.2021.

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;”.

Redação original, efeitos até 26.06.12.

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

Nova redação dada ao inciso III, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;

Redação original, efeitos até 30.03.21.

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.

Redação original, efeitos até 30.03.21.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos de 18.12.07. a 30.03.21.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Redação original, efeitos até 17.12.07.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “d”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Acrescida o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 4º Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I – EAC: etanol anidro combustível;

II – EHC: etanol hidratado combustível;

III – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V – B100: Biodiesel;

VI – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII – Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII – GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII – TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII – FCV: fator de correção do volume;

XVIII – MVA: margem de valor agregado;

XIX – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

Nova redação dada ao inciso XX da cláusula primeira pelo CV ICMS 16/21, efeitos a partir de 01.04.2021.

XX – PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B

Redação original, efeitos até 31.03.2021.

XX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

Nova redação dada ao inciso XXI da cláusula primeira pelo CV ICMS 16/21, efeitos a partir de 01.04.2021.

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

Redação original, efeitos até 31.03.2021.

XXI – PBO: percentual de biocombustível obrigatório

XXII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII – COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 30.03.21

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.

Nova redação dada à da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 30.03.21.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Nova redação dada à da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 20.10.20.

Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Redação original, efeitos até 19.10.20.

Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveisdo distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. até 30.03.21

Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput da cláusula décima oitava.

Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

 

Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.

Redação original, efeitos até 31.07.18.

Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.

Redação original, efeitos até 31.07.18.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras:

Redação original, efeitos até 31.07.18.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

Nova redação dada ao inciso IV do caput do § 2º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:

Redação original, efeitos até 30.03.21.

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

Revogado o §3º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§3º REVOGADO

Redação anterior do § 3º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos de 01.08.18. a 30.03.21

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado.

Redação original, efeitos até 31.07.18.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Acrescido o § 5º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput desta cláusula e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 61/15, efeitos a partir de 01.01.16.

Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

Redação anterior dada ao caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 136/08, de 01.01.09 a 31.12.15.

Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

Redação original, efeitos até 31.12.08.

Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 20/19, efeitos a partir de 01.05.19.

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A;

Redação original, efeitos até 30.04.19.

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

Redação original, efeitos até 31.03.21.

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

Nova redação dada ao VI do caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

Redação anterior dada ao VI da cláusula nona pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 30.03.21..

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

Acrescido o inciso VII ao caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS 61/15, efeitos a partir de 01.01.16.

VII - FCV: fator de correção do volume.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos da cláusula oitava.

Redação dada ao § 4º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao PMPF.

Redação anterior do § 4º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 139/12, efeitos de 01.02.13. até 30.03.21

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Acrescido o § 5º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 61/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

Acrescido o § 6º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 61/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

Revogado o § 7º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 168/19, efeitos a partir de 01.12.19.

§ 7º REVOGADO

Redação anterior do § 7º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 147/18, efeitos de 01.01.19. até 30.11.19.

§ 7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

Redação original dadaao § 7º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 61/15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.18.

§ 7º Em relação ao disposto no caput, aplica-se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

Acrescido o § 8º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 100/18, efeitos a partir de 01.11.18.

§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

Acrescida o § 9º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:

Redação original, efeitos até 31.07.18.

Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Acrescido o § 2º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput.

Cláusula décima primeira Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 73/14, efeitos a partir de 01.10.14.

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Redação original, efeitos até 30.09.14.

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Acrescido o § 1º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 73/14, efeitos a partir de 01.10.14.

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

Acrescido o § 2º à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 73/14, efeitos a partir de 01.10.14.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essasparcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula décima segunda Em substituição à base de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à décima primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 20/19, efeitos a partir de 01.05.19.

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A.

Redação original, efeitos até 30.04.19.

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula décima terceira Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

Redação dada ao inciso I do §1º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;

Redação original, efeitos até 30.03.21

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Acrescida a cláusula décima terceira-A pelo Conv. ICMS 20/19, efeitos a partir de 01.05.19.

Cláusula décima terceira-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Cláusula décima quarta Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula décima quarta-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada.

Cláusula décima quinta O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Redação original, efeitos até 31.07.18.

Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Nova redação dada ao §1º da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18. a 30.03.21

Acrescido o parágrafo único à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 178/13, com efeitos de 01.02.14. a 30.03.21.

§ 1º Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.

Acrescido o § 2º à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Acrescido o Capítulo II-A pelo Conv. ICMS 129/17, efeitos a partir de 01.11.17.

CAPÍTULO II-A

DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 16/21, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 130/20, sem efeitos.

Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Redação original, efeitos até 30.03.21

Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 16/21, efeitos a partir de 01.04.21.

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 130/20, sem efeitos

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde:

a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;

b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

Redação original, efeitos até 30.03.21

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 16/21, efeitos a partir de 01.04.21

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

Redação anterior dada ao inciso II da cláusula décima sexta-A pelo Conv. ICMS 130/20, sem efeitos.

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona deste convênio, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);

Redação original, efeitos até 30.03.21

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula décima oitava, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta cláusula.

Acrescido o Capítulo II-B pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

CAPÍTULO II-B

DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO

Cláusula décima sexta-B À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, a cláusula décima sexta-A.

Cláusula décima sexta-C Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados na cláusula décima sexta-B, deverá:

I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

Cláusula décima sexta-D O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere a cláusula décima sexta-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Cláusula décima sexta-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.

Cláusula décima sexta-F Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido na cláusula décima sexta-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

Acrescido o Capítulo II-C pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

CAPÍTULO II-C

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Cláusula décima sexta-G Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste convênio, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste convênio nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.

Cláusula décima sexta-H Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Cláusula décima sexta-I O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira.

Cláusula décima sexta-J Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma da cláusula décima sexta-I.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada a cláusula décima sexta e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Cláusula décima sexta-K O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula décima oitava.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Redação original, efeitos até 30.03.21

Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.

Nova redação dada ao §4º da cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.

Redação original, efeitos até 30.03.21

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.

Acrescido o § 5º à cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C.

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

 

Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

Redação original, efeitos até 30.03.21

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

Nova redação dada ao §1º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita:

I – na hipótese da cláusula nona, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Redação original, efeitos até 30.03.21

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nova redação dada ao §2º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

Redação original, efeitos até 30.03.21

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

Nova redação dada ao caput do §3º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos:

Redação original, efeitos até 31.07.16.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Revogado o § 4º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 4º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

Revogado o § 5º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 5º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

 

Seção III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

 

Cláusula décima nona O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

Redação original, efeitos até 30.03.21

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula décima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§1º. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Redação original, efeitos até 31.07.16.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Acrescido o § 2º à cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.

Seção IV

Das Operações Realizadas por Importador

 

Cláusula vigésima O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula vigésima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

I – indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

Redação original, efeitos até 30.03.21

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ........./07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula vigésima pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Redação original, efeitos até 31.07.16.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Nova redação dada ao título do Capítulo IV pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC – OU COM BIODIESEL – B100 –

Redação anterior dada ao Capítulo IV pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 30.03.21

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

Redação anterior dada à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos de 01.01.09. a 30.03.21

Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.

Redação original, efeitos até 31.07.16.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

Nova redação dada aos §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput desta cláusula na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.

Redação original, efeitos até 31.03.21.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

Nova redação dada ao caput do § 4° da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

Redação original, efeitos até 31.03.21.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

Nova redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4° da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;

Redação original, efeitos até 31.03.21

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

Nova redação dada aos incisos I do § 5º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

Redação anterior do inciso I do §5º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos de 01.08.18. até 31.03.21.

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

Redação original, efeitos até 31.07.18.

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

Nova redação dada ao inciso II do § 5º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Redação original, efeitos até 31.03.21

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Nova redação dada ao § 9º da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.

Redação original, efeitos até 31.03.21

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.

Revogado o § 10 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 8/16, efeitos a partir de 22.02.16.

§ 10. REVOGADO

Redação anterior dada ao § 10 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 21.02.16.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

Revogado o § 11 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 8/16, efeitos a partir de 22.02.16.

§ 11. REVOGADO

Redação anterior dada ao § 11 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 21.02.16.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

Revogado o §12 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 26/16, efeitos a partir de 13.04.16.

§ 12. REVOGADO

Redação anterior dada ao § 12 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 12.04.16.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

Nova redação dada ao caput do § 13 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

Redação anterior efeitos até 31.03.21.

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

Nova redação dada ao caput do § 14 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

Redação anterior efeitos até 31.03.21.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

Redação anterior dada ao § 11 da cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos de 31.07.08 a 31.12.08.

§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

Redação original, efeitos até 30.07.08.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

Acrescido o § 12 à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos de 31.07.08 a 31.12.08.

§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.

Acrescido o § 15º à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

§ 15. A Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Acrescido o § 16º à cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

Cláusula vigésima segunda A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

Nova redação dada a alínea “c” do inciso I da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 151/10, efeitos a partir de 01.11.10.

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

Redação original, efeitos até 31.10.10.

c) relativos às próprias operações;

Acrescida a alínea “d” ao inciso I do caput à cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

d) informados por contribuintes de que trata a cláusula décima sexta-K;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

Nova redação dada a alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 68/18, efeitos a partir de 01.08.18.

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

Redação original, efeitos até 31.07.18.

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

Acrescida a alínea “c” ao inciso III do caput à cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

Nova redação dada ao §2º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

Redação original, efeitos até 31.03.21.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 23/17, efeitos a partir de 01.06.17.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

Redação original, efeitos até 31.05.17.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.

Revogado o § 9º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 9º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.

Nova redação dada ao §10 da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 10. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Redação original, efeitos até 31.03.21.

§ 10. Na hipótese da alínea “a” do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas na cláusula vigésima terceira-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

Redação anterior do caput da cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09. até  31.03.21.

Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.

Redação anterior do § 1º da cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. até 31.03.21.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Redação original, efeitos até 31.03.21.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Acrescida a cláusula vigésima terceira-A pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima terceira-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste capítulo.

§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta cláusula alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins

Nova redação dada à cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados na cláusula vigésima terceira-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Redação anterior dada à cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. até 31.03.21.

Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Cláusula vigésima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira calculará:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima;

Redação original, efeitos até 31.07.16.

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Redação original, efeitos até 31.03.21.

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

Redação original, efeitos até 31.12.08.

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10  da cláusula vigésima primeira.

Revogado o inciso IV da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 8/16, efeitos a partir de 22.02.16.

IV - REVOGADO

Acrescido o inciso IV à cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos de 01.05.10 a 21.02.16.

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira, nos termos dos §§ 11 e 12 da mesma cláusula.

Acrescido o inciso V ao caput da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

V – o valor do imposto de que tratamos §§13 e 14 da cláusula vigésima primeira.

Acrescido o inciso VI ao caput da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima.

Nova redação dada ao §1º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

Redação original, efeitos até 31.03.21

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

Revogado o §4º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§4º REVOGADO

Redação original, efeitos até 31.03.21

§ 4° Na hipótese da cláusula oitava, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

Redação anterior do § 5º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 31.03.21.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

Nova redação dada ao caput do § 6º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

Redação anterior do § 6º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 31.03.21.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

Redação original, efeitos até 31.12.08.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

Nova redação dada ao § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Redação dada ao caput do § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos de 31.07.08. até 31.03.21.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

Redação original, efeitos até 30.07.08.

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Nova redação dada ao inciso IV do § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

Redação original, efeitos até 31.12.08.

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

Nova redação dada ao inciso V do § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

Redação original, efeitos até 31.12.08.

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

Nova redação dada ao inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Redação anterior dada ao inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.10.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Acrescido o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos de 18.12.07 a 31.12.08.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Revogado o § 8º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 8º REVOGADO

Acrescido o § 8º à cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.10.

§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

Revogado o § 9º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 9º REVOGADO

Acrescido o § 9º à cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.10.

§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Revogados os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 10. REVOGADO

§ 11. REVOGADO

Acrescidos os §§ 10 e 11 à cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 8/16, efeitos de 22.02.16 a 31.07.16.

§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.

§11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o §10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e na cláusula vigésima terceira-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira:

Redação original, efeitos até 31.03.21.

Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

Nova redação dada aos incisos II e III da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

Redação original, efeitos até 31.03.21.

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

Nova redação dada a alínea “a” do incisos V da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III da cláusula vigésima segunda;

Redação original, efeitos até 31.03.21.

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula vigésima segunda.

Acrescido o inciso VI ao caput da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

VI – fornecedor de etanol.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Cláusula vigésima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme a cláusula vigésima terceira-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.

Redação anterior do caput da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09. a 31.03.21

Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.

Nova redação dada aos §§ 1º ao 5º da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

Nova redação dada ao §6º da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

Redação original do § 6º da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 134/13, efeitos de 01.12.13. a 31.03.21.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

Acrescidos os §§ 7º ao 8º à cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

Redação original, efeitos até 31.12.08 e, para o § 1º ao § 5º, 30.11.13.

Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Acrescido o §9º ao caput da cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Acrescida a cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima oitava-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º da cláusula vigésima sexta, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata a cláusula vigésima terceira-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Nova redação dada à cláusula vigésima nona pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Redação original à cláusula vigésima nona pelo Conv. ICMS 134/13, efeitos de 01.12.13. a 31.03.21.

Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Nova redação dada à cláusula trigésima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI.

Redação anterior dada  cláusula trigésima pelo Conv. ICMS 188/10, efeitos a partir de 01.02.11. a 31.03.21.

Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Redação anterior dada à cláusula trigésima pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos de 01.01.09 a 31.01.11.

Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Redação original, efeitos até 31.12.08.

Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Nova redação dada à cláusula trigésima primeira pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Redação original, efeitos até 31.03.21.

Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Nova redação dada ao caput da cláusula trigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveiso distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Redação original, efeitos até 31.03.21

Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

Nova redação dada ao o inciso IV do parágrafo único da cláusula trigésima segunda pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21

IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira, conforme o caso.

Redação original, efeitos até 31.03.21

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Cláusula trigésima terceira As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Cláusula trigésima quarta As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Cláusula trigésima quinta O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Cláusula trigésima sexta O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Revogada a cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula trigésima sétima REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.03.21

Cláusula trigésima sétima Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava deste convênio.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta cláusula.

Acrescida a cláusula trigésima sétima-A pelo Conv. ICMS 130/20, efeitos a partir de 01.04.21.

Cláusula trigésima sétima-A  A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos da cláusula vigésima terceira-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º da cláusula vigésima terceira estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Nova redação dada à cláusula trigésima oitava pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos a partir de 18.12.07.

Cláusula trigésima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002.

Redação original, efeitos até 17.12.07.

Cláusula trigésima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

REDAÇÃO CONSOLIDADA COM ALTERAÇÕES ATÉ 29.03.21. DO CONV. ICMS 110/07