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CONVÊNIO ICMS 17/08

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .

Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08 .

Vide cláusula primeiro do Conv. ICMS 84/20, que autoriza o RS a não  exigir os créditos tributários que especifica.

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:

I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;

II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;

III - não poderão ser utilizados cumulativamente.

Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03 , de 4 de julho de 1993.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzind o efeitos a partir de 1° de maio de 2008.

Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.