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CONVÊNIO ICMS 36/08

CONVÊNIO ICMS 36, DE 4 DE ABRIL DE 2008

·          Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08 .

·          Ratificação Nacional DOU de 30.04.08, pelo Ato Declaratório 03/08 .

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 , de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

124

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78/

3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.