CONVÊNIO ICMS 103/08
CONVÊNIO ICMS 103, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08 .
· Retificação no DOU de 24.10.08.
· Ratificação Nacional DOU de 20.10.08, pelo Ato Declaratório 12/08 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 103/09 .
· Adesão do MS pelo Conv. ICMS 77/10 , efeitos a partir de 21.05.10.
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 103/09, efeitos a partir de 05.01.10.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Redação original, efeitos até 04.01.10.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 26 de setembro de 2008.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 24.10.08.
No Convênio ICMS 103/08, de 26 de setembro de 2008, publicado no DOU de 1º de outubro de 2008, Seção 1, página 15, na cláusula primeira, onde se lê: “... por pequenos agricultores do Distrito Federal, ...”, leia-se: “... por pequenos agricultores, ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA