CONVÊNIO ICMS 104/08
CONVÊNIO ICMS 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08 .
· Ratificação Nacional DOU de 20.10.08, pelo Ato Declaratório 12/08 .
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;
II - § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
III - § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94 , com as redações que se seguem:
I - § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item “I” do § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | 53,11% | 55,01% |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | 44,88% | 46,67% |
II - com relação ao item “II” do § 2º :
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | 70,12% | 72,23% |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | 60,97% | 62,97% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
II - § 4º à cláusula terceira:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. ”.
Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM
|
I | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210
|
II | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
|
III | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
| 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
IV | Xadrez e pós assemelhados | 2821, 3204.17, 3206
|
V | Piche (pez | 2706.00.00, 2715.00.00
|
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
| 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VII | Secantes preparados | 3211.00.00
|
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
X | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
| 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Salvador, BA, 26 de setembro de 2008.