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CONVÊNIO ICMS 126/08

CONVÊNIO ICMS 126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

·        Publicado no DOU de 24.10.08, pelo Despacho 80/08 .

·        Ratificação Nacional DOU de 12.11.08, pelo Ato Declaratório 14/08 .   

Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92 , de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de outubro de 2008.