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CONVÊNIO ICMS 133/08

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08.

Retificação no DOU de 12.12.08.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 17/08.

Alterado pelos Convs. ICMS 90/11, 126/11, 09/13, 55/13, 22/14, 120/14163/15, 37/16.

Autorizada, pelo Conv. ICMS 126/11, a convalidação da manutenção do crédito do ICMS prevista na cláusula segunda-A (redação acrescida).

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 163/15, efeitos a partir de 30.12.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.

Redação original, efeitos até 29.12.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

Nova redação do inciso II pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

Redação original efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

II - Comitê Olímpico Internacional;

Nova redação do inciso III pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

Redação original efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

Nova redação do inciso X pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

Redação original efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Nova redação do §2º pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

Redação original do §2º, efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

§ 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º desta cláusula.

§ 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.

Nova redação do §6º pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.

Redação original do § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/11, efeitos 21.10.11. até 29.04.13.

§ 6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.

Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/11, efeitos a partir de 21.10.11.

§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 163/15, efeitos a partir de 30.12.15.

Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.

Acrescida à cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 55/13, efeitos de 08.08.13 a 29.12.15.

Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 163/15, efeitos a partir de 30.12.15.

§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos.

Redação original, efeitos até 29.12.15.

§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

§ 3º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.

§ 4º A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/16, efeitos a partir de 24.05.16.

I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;

Redação original, efeitos até 23.05.16.

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Acrescida a cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 126/11, efeitos a partir de 09.01.12.

Cláusula segunda-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

Nova redação da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

Redação original da cláusula quarta, efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente.

Acrescida a cláusula quarta-A pelo Conv. ICMS 22/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula quarta-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08’.

§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Acrescida o § 3º à clausula quarta-A pelo Conv. ICMS 163/15, efeitos a partir de 30.12.15.

§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII desta cláusula.

Acrescida a cláusula quarta-B pelo Conv. ICMS 22/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula quarta-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Acrescida a cláusula quarta-C pelo Conv. ICMS 120/14, efeitos a partir de 30.12.14.

Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Nova redação da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 09/13, efeitos a partir 30.04.13.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

Redação original da cláusula quinta, efeitos de 29.12.08 a 29.04.13.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.

Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 12.12.08.

 

No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, página 30,

a) na ementa, onde se lê: “... aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.”, leia-se: “...destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”;

b) na cláusula primeira, onde se lê: “... dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados.”, leia-se: “...dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA