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CONVÊNIO ICMS 135/08

CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

·        Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08 .

·        Rejeição publicada no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 18/08 .

Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de Etilenoglicol (MEG).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas internas e interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo do ICMS de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto, montante da operação ou destinação interna ou interestadual da mercadoria.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.

Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.