CONVÊNIO ICMS 139/08
CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08 .
· Ratificação Nacional no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 17/08 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 36/09 .
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista , de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/09, efeitos a partir de 27.04.09.
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
Redação original, efeitos até 26.04.09.
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31 de outubro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de dezembro de 2008;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30 de dezembro de 2008;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de outubro de 2008.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos seguintes percentuais:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 36/09, efeitos a partir de 27.04.09.
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009,
Redação original, efeitos até 26.04.09.
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 36/09, efeitos a partir de 27.04.09.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.
Redação original, efeitos até 26.04.09.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.