CONVÊNIO ICMS 140/08
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08 .
· Ratificação Nacional no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 17/08 .
Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.