CONVÊNIO ICMS 143/08
CONVÊNIO ICMS 143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08 .
· Ratificação Nacional no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 17/08 .
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2008, desde que:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula quarta Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.