CONVÊNIO ICMS 155/08
CONVÊNIO ICMS 155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 09.12.08, pelo Despacho 99/08 .
· Ratificação Nacional no DOU de 29.12.08, pelo Ato Declaratório 17/08 .
Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Tocantins a concederem isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas operações com equipamentos de informática e de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do Tocantins autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.