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CONVÊNIO ICMS 50/09

Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 3 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Ratificação Nacional DOU de 28.07.09, pelo Ato Declaratório 05/09.

Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11.

Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16.

Vide Conv. ICMS 56/17, que autoriza a concessão de crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.