CONVÊNIO ICMS 50/09
CONVÊNIO ICMS 50, DE 3 DE JULHO DE 2009
Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.
Ratificação Nacional DOU de 28.07.09, pelo Ato Declaratório 05/09.
Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Vide Conv. ICMS 56/17, que autoriza a concessão de crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.