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CONVÊNIO ICMS 58/09

CONVÊNIO ICMS 58, DE 3 DE JULHO DE 2009

·        Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09 .

·        Ratificação Nacional DOU de 28.07.09, pelo Ato Declaratório 05/09 .

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodíesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX realizadas no mês janeiro de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único e publicadas no site do SCANC ( www.scanc.sef.mg.gov.br ) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.           

Cláusula segunda Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007, relativo às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009.

Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICMS 136/08 (29 de Janeiro de 2009)

Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS 136/08, que preve a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel B100, a partir de 1º de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis , para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel B100, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações.

SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. ( 2 de Fevereiro de 2009 )

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 110/2007, através do Convênio ICMS 136/08, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel B100, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de B100, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel.

SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009)

Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01/01/2009. Para calcular a quantidade de combustivel dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal.

SCANC - Ajuste nas transferências ou vendas interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009)

Em complemento ao comunicado anterior informamos: uma vez que o vlr unitário medio da BC ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01/01/2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no momento de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.