CONVÊNIO ICMS 66/09
CONVÊNIO ICMS 66, DE 3 DE JULHO DE 2009
· Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09 .
· Ratificação Nacional DOU de 28.07.09, pelo Ato Declaratório 05/09 .
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à isenção nas operações de importação realizadas nos termos do Convênio ICMS 10/07, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS 10/07 .
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.