CONVÊNIO ICMS 37/10
CONVÊNIO ICMS 37, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10.
Alterada pelos Convs. ICMS 56/11, 95/11, 37/20.
Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 56/11, que trata de convalidação de operações com energia elétrica, no período de 23.04.10 a 03.08.11.
Adesão do ES, a partir de 03.08.11, pelo Conv. ICMS 56/11.
Adesão do MA, a partir de 26.02.16, pelo Conv. ICMS 4/16.
Adesão do AL, AM, BA, PI, RS e SE, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 27/19.
Adesão do RN, a partir de 26.02.2020, pelo Conv. ICMS 9/20.
Adesão de AP e PA, a partir de 21.09.2020, pelo Conv. ICMS 96/20.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 95/11, efeitos a partir de 01.12.11.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Redação original, efeitos até 30.11.11.
Autoriza os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 27/19, efeitos a partir de 24.04.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 95/11, efeitos de 01.12.11 a 23.04.19.
Clausula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.
Redação original, efeitos até 30.11.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.
Acrescida cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 96/20, efeitos a partir de 21.09.2020.
Cláusula primeira-A Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual.
Cláusula segunda O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 56/11, efeitos a partir de 03.08.11.
I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
Redação original, efeitos até 02.08.11.
I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou
II - Autarquia estadual.
Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/20, efeitos a partir 04.05.2020
III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Oeiras - PI.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.