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CONVÊNIO ICMS 37/10

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.

Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10.

Alterada pelos Convs. ICMS 56/11, 95/11, 37/20.

Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 56/11, que trata de convalidação de operações com energia elétrica, no período de 23.04.10 a 03.08.11.

Adesão do ES, a partir de 03.08.11, pelo Conv. ICMS 56/11.

Adesão do MA, a partir de 26.02.16, pelo Conv. ICMS 4/16.

Adesão do AL, AM, BA, PI, RS e SE, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 27/19.

Adesão do RN, a partir de 26.02.2020, pelo Conv. ICMS 9/20.

Adesão de AP e PA, a partir de 21.09.2020, pelo Conv. ICMS 96/20.


Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 95/11, efeitos a partir de 01.12.11.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

Redação original, efeitos até 30.11.11.

Autoriza os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 27/19, efeitos a partir de 24.04.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 95/11, efeitos de 01.12.11 a 23.04.19.

Clausula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Redação original, efeitos até 30.11.11.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Acrescida cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 96/20, efeitos a partir de 21.09.2020.

Cláusula primeira-A Ficam o Estados de Alagoas, Amapá e Pará autorizados a remitir o ICMS e anistiar os acréscimos das operações internas de fornecimento de energia elétrica que foram destinadas ao consumo de companhia de água e saneamento, na forma da sua legislação estadual.

Cláusula segunda O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 56/11, efeitos a partir de 03.08.11.

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou

Redação original, efeitos até 02.08.11.

I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou

II - Autarquia estadual.

Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/20, efeitos a partir 04.05.2020

III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Oeiras - PI.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.