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CONVÊNIO ICMS 81/10

CONVÊNIO ICMS 81, DE 27 DE MAIO DE 2010

·        Publicado no DOU de 28.05.10, pelo Despacho 379/10 .

·        Ratificação Nacional no DOU de 16.06.10, pelo Ato Declaratório 06/10 .

Altera o Convênio ICMS 60/10, que autoriza o Estado do Ceará e o Distrito Federal a remitir e dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 60/10 , de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.