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CONVÊNIO ICMS 87/10

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos em legislação estadual, isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros, prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cujos trajetos tenham inicio e fim em território paulista.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às prestações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.