CONVÊNIO ICMS 105/10
CONVÊNIO ICMS 105, DE 9 DE JULHO DE 2010
Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .
Retificação no DOU de 08.09.10.
Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os incisos II, III e VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/05 , de 1º de julho de 2005, com redação que se segue:
“II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 08.09.10.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/10, de 9 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 27, onde se lê: “ ... os incisos II, III e VI do ...”; leia-se: “ ... os incisos II, III e VI da clausula primeira do ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA