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CONVÊNIO ICMS 111/10

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplicam-se ao Estado do Acre as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967 , com alteração introduzida pelo item 5 º do Convênio de Cuiabá , de 7 de junho de 1967.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.