CONVÊNIO ICMS 113/10
CONVÊNIO ICMS 113, DE 9 DE JULHO DE 2010
Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .
Revogadas, pelo Conv. ICMS 173/10 , as disposições da cláusula primeira deste Convênio para ES, efeitos a partir de 16.12.10.
Revigora para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios 58/95, 131/95 e 110/08, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam revigoradas para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios 58/95 , de 28 de junho de 1995, 131/95 , de 11 de dezembro de 1995 e 110/08 , de 26 de setembro de 2008.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e Roraima autorizado a convalidar os atos praticados com base nas disposições dos Convênios 58/95, 131/95 e 110/08, no período de 1º de julho até a data da publicação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.