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CONVÊNIO ICMS 122/10

Altera o Convênio ICMS 65/10 que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

CONVÊNIO ICMS 122, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Altera o Convênio ICMS 65/10 que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 65, de 26 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2010.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.