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CONVÊNIO ICMS 123/10

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

CONVÊNIO ICMS 123, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima incluídos nas disposições do Convênio ICMS 58/05 , de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.