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CONVÊNIO ICMS 138/10

Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

CONVÊNIO ICMS 138, 24 DE SETEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 28.09.10, pelo Despacho 464/10.

Ratificação Nacional no DOU de 15.10.10, pelo Ato Declaratório 11/10.

Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11.

Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 83/14.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 49/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS107/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 .

Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativas a doações efetuadas para consumidores localizados em seus territórios, promovidas, respectivamente, pela:

I - Companhia Energética de Pernambuco - Celpe;

II - Eletrobrás Distribuição de Roraima.

Parágrafo único As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação de cada Estado concedente.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011.