CONVÊNIO ICMS 198/10
CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 21.12.10, pelo Despacho 525/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 07.01.11, pelo Ato Declaratório 2/11 .
Retificação no DOU de 24.03.11.
Altera o Convênio ICMS 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/10 , de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09 , de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.”;
II - o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 24.03.11.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 198/10 , de 20 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2010, Seção 1, página 49, onde se lê : “Fica o Estado de Sergipe autorizado...”, leia-se: “Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA