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CONVÊNIO ICMS 10/11

Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, para as operações realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 .

Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, para as operações realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03 , de 4 de abril de 2003, para as operações realizadas pelas seguintes fundações públicas estaduais:

I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo- FAPESP;

II - Fundação para o Remédio Popular- FURP.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários das fundações citadas na cláusula primeira, constituídos ou não, decorrentes das operações de importação de bens ou mercadorias sem a apresentação de cumprimento da condicionante prevista na mesma cláusula.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.