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CONVÊNIO ICMS 73/11

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE JULHO DE 2011

Publicado no DOU de 18.07.11, pelo Despacho 130/11.

Ratificação Nacional no DOU de 04.08.11, pelo Ato Declaratório 12/11.

Alterado pelos Convs. ICMS 105/12, 18/21, 162/22.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15. 

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 18/21, efeitos a partir de 19.03.21..

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 103/12, efeitos de 01.12.12. a 18.03.21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

Nova redação dada à cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 162/22, efeitos a partir de 17.10.22

Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de 2024.

Redação anterior acrescida da  cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 18/21, efeitos de 19.03.21. a 16.10.22.

Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 105/12, efeitos a partir de 01.12.12.

I - à que a obra esteja listada em ato do respectivo Secretário de Fazenda da unidade federada como beneficiária;

Redação original, efeitos até 30.11.12.

I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.