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CONVÊNIO ICMS 80/11

Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassis.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Publicado no DOU de 08.08.11, pelo Despacho 142/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 25.08.11, pelo Ato Declaratório 13/11 .

Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassis.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto sobrechassi, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária efetiva seja de doze por cento.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.