CONVÊNIO ICMS 111/11
CONVÊNIO ICMS 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOU de 27.10.11, pelo Despacho 193/11 .
Retificação no DOU de 31.10.11.
Ratificação Nacional no DOU de 17.11.11, pelo Ato Declaratório 16/11 .
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 3º à cláusula primeira :
“§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II - o § 11 à cláusula segunda:
“§ 11. Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:”
I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 31.10.11.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 111/11, de 25 de outubro de 2011, publicado no DOU de 27 de outubro de 2011, Seção 1, página 102:
No inciso I:
onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,
leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”;
No inciso II:
onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,
leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA