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CONVÊNIO ICMS 112/11

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

CONVÊNIO ICMS 112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Publicado no DOU de 27.10.11, pelo Despacho 193/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 17.11.11, pelo Ato Declaratório 16/11 .

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados até 31 de dezembro de 2010 .

§ 2º O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.

§ 3º Para fins de apuração do montante de que trata o caput deve ser considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.

§ 4º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação estadual.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.