CONVÊNIO ICMS 123/11
CONVÊNIO ICMS 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .
Retificação no DOU de 08.02.12.
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do caput da cláusula primeira:
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
II - o inciso II do caput da cláusula segunda:
"II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;".
Cláusula segunda Ficam convalidadas, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97 .
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 08.02.12.
No inciso VI constante do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção I, páginas 30 a 37, onde se lê: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”; leia-se: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA