CONVÊNIO ICMS 125/11
CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11.
Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12.
Adesão de BA e MG, a partir de 01.09.13, pelo Conv. ICMS 44/13.
Adesão de PE, a partir de 01.01.14, pelo Conv. ICMS 129/13.
Adesão do AP, a partir de 01.02.15, pelo Conv. ICMS 129/14.
Alterado pelos Convs. ICMS 154/13, 168/13, 68/14, 78/17.
Adesão do PI, a partir de 01.09.18, pelo Conv. ICMS 58/18.
Adesão do RS, a partir de 19.08.20, pelo Conv. ICMS 70/20.
Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 78/17 efeitos a partir de 08.08.17.
Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/14, efeitos de 08.08.14 a 07.08.17.
Cláusula primeira Ficam os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/13, efeitos de 01.01.14 a 07.08.14.
Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/13, efeitos de 01.12.13 a 31.12.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/13, efeitos de 01.06.13 a 31.12.13.
Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/12, efeitos de 23.10.12 a 31.05.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/12, efeitos de 16.07.12 a 22.10.12.
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Redação original, efeitos até 15.07.12.
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.