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CONVÊNIO ICMS 126/11

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados ao Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados ao Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 133/08 , de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Cláusula segunda-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio".

Cláusula segunda Ficam as unidades federada autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula segunda-A ora acrescida ao Convênio ICMS 133/08 .

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.