CONVÊNIO ICMS 127/11
CONVÊNIO ICMS 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .
Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .
Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de bem, na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de "Kit de construção pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso específico de abrigar um hospital de baixa e media complexidade", classificado na posição 9406.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pela União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins - UNAPMIF, CNPJ 481.752/0001- 11, por meio das Declarações de Importação de nº 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.