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CONVÊNIO ICMS 127/11

Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de bem, na hipótese que especifica.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .

Autoriza o Estado do Paraná a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de bem, na hipótese que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de "Kit de construção pré-fabricada não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso específico de abrigar um hospital de baixa e media complexidade", classificado na posição 9406.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pela União Nacional das Associações de Proteção à Maternidade, à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins - UNAPMIF, CNPJ 481.752/0001- 11, por meio das Declarações de Importação de nº 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.