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CONVÊNIO ICMS 128/11

CONVÊNIO ICMS 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .

Vide Conv. ICMS 106/21 que autoriza o RS a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS para 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, e para 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais,

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.