CONVÊNIO ICMS 134/11
CONVÊNIO ICMS 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11.
Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12.
Retificação no DOU de 23.03.12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada na cidade de São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal como beneficiária;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV - a não existência de produto similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.03.12.
Na ementa do Convênio ICMS 134/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção 1, página 35, onde se lê: “Ficam os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS ...”, leia-se: “Autoriza a concessão de isenção do ICMS ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA