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CONVÊNIO ICMS 137/11

Altera o Convênio ICMS 109/11, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.

CONVÊNIO ICMS 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 21.12.11, pelo Despacho 227/11 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.01.12, pelo Ato Declaratório 1/12 .

Altera o Convênio ICMS 109/11, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/11 de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 109/11 :

"§ 4º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que:

I - o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;

II - apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.