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CONVÊNIO ICMS 144/11

Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.

CONVÊNIO ICMS 144, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOU de 22.12.11, pelo Despacho 231/11 .

Retificação no DOU de 05.04.12.

Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS 87/11 , de 30 de setembro de 2011:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

II - do Convênio ICMS 99/11 , de 30 de setembro de 2011:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.";

III - do Convênio ICMS 100/11 , de 30 de setembro de 2011:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

IV - do Convênio ICMS 101/11 , de 30 de setembro de 2011:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11 , de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 


RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 05.04.12.

 

 

Nos incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 99/11, 100/11 e 101/11 e no inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, todos alterados pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 144/11, de 21 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2011, Seção 1, página 51:

I - no Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011:

onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

II - no Convênio ICMS 100/11, de 30 de setembro de 2011:

onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado de Goiás;...” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

III - no Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de 2011:

onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”;

IV - no Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011:

onde se lê: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação ao Estado da Bahia e Goiás;...” leia-se: “...I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA