CONVÊNIO ICMS 18/12
CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12.
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12.
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
Renumerado para §1º e dada nova redação ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 43/22, efeitos a partir de 27.04.22
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se:
I - na importação de produtos sem similar produzidos no país;
II - na importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao ativo imobilizado da empresa importadora, para seu efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Redação original, efeitos até 26.04.22.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Acrescido o §2º pelo Conv. ICMS 43/22, efeitos a partir de 27.04.22.
§ 2º O benefício previsto no “caput” fica condicionado à comprovação de inexistência de similaridade no país, que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.