CONVÊNIO ICMS 23/12
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98 , de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.”;
II - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.