CONVÊNIO ICMS 42/12
CONVÊNIO ICMS 42, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12.
Republicado no DOU de 20.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12.
Alterado pelos Convs. ICMS 100/13, 114/13, 54/22, 58/22.
Adesão de RO pelo Conv. ICMS 54/22, efeitos a partir de 27.04.22.
Adesão do ES pelo Conv. ICMS 58/22, efeitos a partir de 02.05.22.
Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/22, efeitos a partir de 02.05.22
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/22, efeitos de 27.04.22. a 1º.05.22
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 100/13, efeitos de 28.08.13. a 26.04.22.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 27.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Cláusula segundaO disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.
Parágrafo único.A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceiraOs benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula quartaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Classificação na NBM/SH-NCM |
Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 114/13, efeitos a partir de 01.01.14. |
||
1 |
Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
Redação original, efeitos até 31.12.13. |
||
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento - Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão - Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta - Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação - Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica - Hidromecânico |
7308.90.90 |
Nova redação dada ao item 11 pelo Conv. ICMS 114/13, efeitos a partir de 01.01.14. |
||
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Redação original, efeitos até 31.12.13. |
||
11 |
Turbina hidráulica |
8410.11.00 |
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPU regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades - Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |